O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) manteve a condenação da empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, ao pagamento de indenização, por danos morais, a promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada.
A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico.
A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante. Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.
O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. “Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso.
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